domingo, 7 de agosto de 2016

Expansão urbana: os impactos e a incidência de impostos (IPTU).



A população demonstra certa dificuldade de entender os impactos causados pela expansão urbana nas cidades brasileiras. Poderíamos elencar dezenas deles, mas pontuamos os mais relevantes para tentar contribuir na elucidação desta questão. Ao tratarmos a cidade na perspectiva da sustentabilidade o impacto ambiental da expansão é o mais evidente. Por este motivo para haver um indicativo de expansão da cidade pela gestão municipal, seriam necessários estudos aprofundados das áreas as quais se pretenda expandir, especialmente os de solo e de água, entre outros.

Neste sentido o Estatuto da Cidade resguardou o cidadão, pois, ao tratar de expansão urbana enumerou mais de uma dezena de obrigações, que devem ser cumpridas pelo município expansionista, especialmente a da utilização de instrumentos de recuperação de mais-valia.

Um outro aspecto relevante decorrente deste tema seria a ilusão da inclusão social, ora pela falsa impressão de que a aquisição do imóvel seria possibilitada pela prática de preço acessível nas regiões expandidas (teoria do aumento da oferta), ora pela justificativa da gestão municipal, qual seja a de regularizar as ocupações já existentes nestas novas áreas de expansão, isto contemplaria a população de baixa renda.

Entretanto a criação de novos loteamentos, regra geral, não só provoca precarização de regiões na cidade como fortalece o mercado imobiliário. Esta medida favorece a prática da elevação de valores dos imóveis na região central da cidade.

Grande parte desta prática de expansão urbana se deve também ao interesse de arrecadação do município e para fortalecer este interesse os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam, por decisão proferida em julho de 2016, de que, se a lei municipal tornar uma área urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é válida. Observe que mesmo sem a dotação dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do Código Tributário Nacional, (meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto, rede de iluminação, entre outros), a cobrança será considerada justa. Por este motivo seria necessário entender se os proprietários de terra destas regiões indicadas para expansão estão cientes da imediata cobrança de IPTU.

O STJ resumiu sua posição no “entendimento” [...] “de que a existência de lei municipal tornando a área urbanizável ou de expansão urbana afasta, de per si, a exigência prevista pelo CTN”. Para os ministros, a mudança na legislação municipal já é uma ação do Poder Público, mesmo que os melhoramentos físicos venham em momento posterior.

Com este entendimento, a cobrança do IPTU nas zonas de expansão urbana é imediata, inicia-se logo após a mudança da legislação municipal. Isto cria a obrigação pelo município de prever e escalonar no orçamento (LDO/LOA) a implantação dos melhoramentos.

Este debate, no contexto de Palmas, ganha relevância pela arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aumentar mais de 1.000% em seis anos, saltou de R$ 4 milhões em 2008 para R$ 49 milhões em 2015, em razão do ajuste do Valor Venal na Planta Genérica de Valores. Temos atualmente em regiões da cidade o valor de mercado inferior ao valor venal.

Portanto, para se falar em expansão urbana os gestores municipais estarão obrigados a apresentar estudos que qualifiquem a intenção, especialmente no campo orçamentário, considerando arrecadação, custo da expansão urbana e os instrumentos de recuperação de mais-valia. 


Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/IPTU-incide-sobre-%C3%A1rea-considerada-de-expans%C3%A3o-urbana,-mesmo-sem-melhorias
 

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